- De acordo com a Declaração de Salamanca (UNESCO, 1994), é necessário que haja inclusão de indivíduos com necessidades educacionais especiais ou com distúrbios de aprendizagem na rede regular de ensino em todos os seus níveis.
- Estes indivíduos devem ser acomodados dentro de uma pedagogia que atenda às suas necessidades e demandas;
- No caso do Brasil, estas diretrizes estão inclusas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz no Artigo 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
- III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Quanto a tratamentos médicos:
Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)
- Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
- § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
- § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
- Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Quanto à Constituição:
- Artigo 23, Capítulo II da Constituição de 1988, que determina “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências”.
LEI N. 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
- Artigo 1º - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
- § 1º - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
- § 2º - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
- Artigo 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Ainda segundo esta Lei, no que se refere à saúde, o Poder Público e seus Órgãos devem dar apoio às pessoas portadoras de deficiências e à sua integração social e lhes atribui à promoção de ações preventivas:
- Criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
- A garantia de acesso aos estabelecimentos de saúde e do adequado tratamento no seu interior, segundo normas técnicas e padrões apropriados;
- A garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
- O desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiências, desenvolvidos com a participação da sociedade (art. 2.º, Inciso II).
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