Legislação

    De acordo com a Declaração de Salamanca (UNESCO, 1994), é necessário que haja inclusão de indivíduos com necessidades educacionais especiais ou com distúrbios de aprendizagem na rede regular de ensino em todos os seus níveis.
    Estes indivíduos devem ser acomodados dentro de uma pedagogia que atenda às suas necessidades e demandas;
    No caso do Brasil, estas diretrizes estão inclusas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz no Artigo 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
      III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Quanto a tratamentos médicos:

Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

    Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
    § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
    § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Quanto à Constituição:

    Artigo 23, Capítulo II da Constituição de 1988, que determina “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências”.

LEI N. 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
    Artigo 1º - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
      § 1º - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
      § 2º - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
    Artigo 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Ainda segundo esta Lei, no que se refere à saúde, o Poder Público e seus Órgãos devem dar apoio às pessoas portadoras de deficiências e à sua integração social e lhes atribui à promoção de ações preventivas:
    Criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
    A garantia de acesso aos estabelecimentos de saúde e do adequado tratamento no seu interior, segundo normas técnicas e padrões apropriados;
    A garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
    O desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiências, desenvolvidos com a participação da sociedade (art. 2.º, Inciso II).

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